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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000777-64.2024.5.13.0031

Horas extras: cargo de confiança não caracterizado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as questões indicadas nos embargos de declaração, não estando caracterizada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS - ART. 62, II, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL VERIFICOU QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE ERAM MERAMENTE TÉCNICAS E OPERACIONAIS, ESTAVA SUBORDINADO A OUTROS GESTORES E TINHA SUA JORNADA DE TRABALHO FIXA E CONTROLADA. 2.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JULGAMENTO EXTRA PETITA – INCLUSÃO DO ANUÊNIO/QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. 3.1 - O Tribunal Regional verificou que, na apuração do valor devido a título de horas extras habituais, foi considerado apenas o valor do salário-base, enquanto que, nos contracheques, além do salário-hora, o autor também recebia anuênio/quinquênio. Assim, como as verbas pagas habitualmente possuem nítida natureza salarial, e, portanto, devem compor a base de cálculo das horas extras, consonante com o entendimento da Súmula 264 do TST, foi deferida a integração das referidas parcelas na base de cálculo das horas extras. 3.2 - Com efeito, a base de cálculo das horas extras é o salário-dia do empregado, a ser apurado em cada caso concreto, observando-se, para tanto, todas as parcelas salariais que integram a remuneração, conforme listado no art. 457 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, adicionais, diárias de viagem, premiações, prestações in natura). Nesse contexto, a averiguação de quais são essas parcelas de natureza salarial é feita pelo magistrado, independentemente do pedido da parte. Trata-se, portanto, de integração na base de cálculo de parcela que possui natureza salarial, conforme determina a Súmula 264 do TST. Assim, não há de se falar em decisão surpresa ou em julgamento fora dos limites da lide. Ademais, ficou consignado no acórdão recorrido que foi devidamente observado o necessário contraditório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA – DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCLUIU QUE HOUVE O ESVAZIAMENTO DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE REALIZADAS PELO RECLAMANTE, DELEGANDO-O AO “ÓCIO FORÇADO”, PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA ADOTADA EM RAZÃO DA DOENÇA DE PARKINSON QUE O ACOMETEU, CULMINANDO COM A SUA DESPEDIDA IMOTIVADA. 4.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 4.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 4.3 - Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte anteriormente firmado na Súmula 443 do TST, e recentemente confirmado no julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Nesse contexto, conclui-se que é do empregador o ônus da prova quanto à inexistência de discriminação em razão de doença grave. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais levando em consideração a dispensa inicial, a ciência da empresa da doença de Parkinson e o acordo parcial de reintegração, só firmado em setembro de 2024, que envolve a questão salarial e financeira, com possível prejuízo financeiro do obreiro. Nesse contexto, sopesando a extensão do dano, o porte econômico da empresa e a função pedagógica da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o valor arbitrado na sentença de R$25.000,00. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição Federal que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura fática retratada pelo Tribunal Regional (assédio moral em face da discriminação a empregado portador de doença de parkinson) e insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126 do TST), o valor atribuído no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 8.º da Lei 12.546/2011, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - A matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREembRep-1000918-40.2021.5.02.0011, que aprovou a afetação do Tema 116 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, não tendo sido determinada a suspensão dos feitos que tratam da matéria. 2 - Esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. Julgados desta Corte. 3 - Todavia, pelo que se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamado afirme ser optante do regime de desoneração fiscal, não comprovou tal condição para ter reconhecido o direito à isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a condenação judicial. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à matéria, sem que se proceda a novo exame das provas dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, ao contrário do que alega a reclamada, é necessária a comprovação quanto ao enquadramento da empresa na hipótese legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema ¿contribuição previdenciária - desoneração fiscal - aplicabilidade aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial¿, por possível violação do art. 8.º da Lei 12.546/2011, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿contribuição previdenciária - desoneração fiscal - aplicabilidade aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial¿. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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