TSTAg-AIRR 1001296-79.2019.5.02.0006
Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Horas extras
- Professor
- Jornada superior a oito horas diárias
- Período posterior a 16/02/2017
- Adicionais de nível 2 (mestrado) e 3 (doutorado)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. 1. Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade quanto ao obstáculo de natureza jurídico-processual que ensejou a inadmissão do recurso de revista interposto. 2. Na hipótese, conforme referido na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, o patrono da reclamada, que subscreveu o apelo, Dr. Fábio Guccione Moreira, OAB/SP nº 304.156, não detém poderes para representar a recorrente, ante a ausência de procuração nos autos. 3. Assim, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PERÍODO POSTERIOR A 16/02/2017. 1. Conquanto o art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabeleça a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, a atividade docente possui disciplina própria no ordenamento trabalhista. Com efeito, o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o professor a lecionar em mais de um turno no mesmo estabelecimento de ensino, desde que respeitado o limite semanal legal, sem fixar limite diário equivalente ao parâmetro geral constitucional. 2. Nessa esteira, e tendo em vista o princípio da especialidade normativa , segundo o qual a norma específica prevalece sobre a regra geral, entende-se que a jornada do professor deve ser aferida conforme a disciplina própria da CLT, de modo que apenas a extrapolação dos limites legalmente previstos enseja o pagamento de horas extraordinárias, não sendo devido o adicional pelo simples labor superior à oitava hora diária. ADICIONAIS DE NÍVEL 2 (MESTRADO) E 3 (DOUTORADO). INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS-AULA EXTRACLASSE . 1. A discussão em tela não diz respeito à fixação de determinada importância a fim de adimplir englobadamente diversas parcelas salariais. Na verdade, o que se discute é a base de cálculo dos adicionais de nível 2 (Mestrado) e 3 (Doutorado), isto é, se incide apenas sobre as horas-aula fixas mensais, com a rubrica "Salário professor", ou se incide também sobre as horas-aula de rubrica própria, tais com as extra-classe. 2. Nesse passo, carece de aderência estrita a invocada Súmula nº 91 do TST, único fundamento do recurso de revista, no particular. HORAS-AULA EXTRACLASSE. PAGAMENTO SEM O ADICIONAL DE 100%. O Tribunal Regional consigna que a autora não demonstrou ter desenvolvido as respectivas atividades em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana, acrescentando ainda que tais atividades decorreram de alocação definida semestralmente, conforme solicitação do próprio professor, de maneira que não demonstrado o labor além da jornada regular, descabe efetivamente o pretendido pagamento da parcela acrescido do adicional de 100%, restando incólume o invocado art. 7º, XVI, da Constituição Federal. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE NÍVEL 2 (MESTRADO) E 3 (DOUTORADO). DATAS DO DIPLOMA . 1. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. No caso em exame, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, uma vez que a recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete, ou divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST REDUÇÃO DA HORA-AULA FIXA SEMANAL. 1. O Tribunal Regional consigna que a reclamante não foi contratada como mensalista, com carga horária fixa, mas sim como horista, bem como que não houve redução do valor da hora-aula, e ainda que a diminuição da carga horária obedeceu fielmente os comandos normativos e legais inerentes a matéria. 2. Nesse passo, aplica-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, recentemente confirmada no IRR nº 247 desta Corte, no sentido de que " A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula ". HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (RELATÓRIO DE ALOCAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA) . O Tribunal Regional consigna que analisou fielmente os documentos questionados (relatório de alocação e lista de presença) e não verificou qualquer irregularidade, se mostrando compatíveis com a atividade de professor, sendo que entendimento diverso acerca desse quadro fático, como defende a parte, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. HORAS TRABALHADAS EM EAD. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional foi categórico ao consignar que " a reclamada não passou a pagar apenas 50% da carga horária das disciplinas lecionadas em turma no EAD ", bem como reforçou que não houve diferenciação no pagamento entre aulas presenciais e na modalidade EAD como alegado, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que escorreito o indeferimento das pretendidas diferenças salariais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Controle de Jornada; Hora Extra / Adicional; Redução Carga Horária; Base de Cálculo; Outros Adicionais