TSTAg-AIRR 1001246-41.2023.5.02.0385
E eduardo pitombo mesquita: análise conjunta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- E eduardo pitombo mesquita
- Análise conjunta
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- E sampa comércio de alimentos e servicos ltda
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita indeferido
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO POR KEY PARTNER LOGISTICS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. E EDUARDO PITOMBO MESQUITA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento aos recursos das agravantes, sob o fundamento de que os recursos esbarram no óbice da Súmula nº 218 do TST. Nas minutas de agravo, as partes agravantes passam ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento dos apelos. Ao assim proceder, deixaram de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravos não conhecidos, com imposição de multa. AGRAVOS INTERPOSTOS POR FRIGO RIO FOOD LTDA. E SAMPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo interposto por KEY PARTNER LOGISTICS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.910,07 ¿ quatro mil novecentos e dez reais e sete centavos, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 122.751,79), em favor da parte reclamante; b) não conhecer do agravo interposto por EDUARDO PITOMBO MESQUITA, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.910,07 ¿ quatro mil novecentos e dez reais e sete centavos, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 122.751,79), em favor da parte reclamante; c) conhecer dos agravos interpostos por FRIGO RIO FOOD LTDA e SAMPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator