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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0001971-55.2012.5.02.0313

Execução individual de sentença coletiva: legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR. ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o Colegiado a quo manteve a decisão que concluiu pelo arquivamento da execução da sentença coletiva, em face da determinação para que a execução coletiva fosse realizada individualmente. 3. Restou claro no v. acórdão ora embargado que o Tribunal Regional afrontou o art. 8º, III, da CR e a tese jurídica fixada no Tema 823 da Repercussão Geral, no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 4. Ainda que não haja proibição para que o juízo da execução determine o desmembramento dos autos, em face do elevado número de empregados substituídos e complexidade da demanda, inviável que se arquive a execução coletiva sem que observe a legitimidade concorrente do sindicato para se promover a execução. 5. É dos legitimados da ação coletiva e não do magistrado a prerrogativa de optar pela execução nesses autos ou por execução individual, neste último caso cabendo-lhes suportar a despesa com a constituição de advogado particular. 6. Já na execução coletiva promovida pelo sindicato, o juiz poderá, excepcionalmente determinar a segmentação da execução, mas para isso mediante decisão devidamente fundamentada na homogeneidade dos créditos, complexidade apuratória, garantia da defesa, eliminação do risco de decisões contraditórias e nos princípios da duração razoável e proporcionalidade, estabelecendo grupos de no máximo 10% dos legitimados originais do título. 7. Cada um desses grupos, todavia, deverá ser formado conforme critérios de similaridade (preferências legais, tempo de serviço, cargos de gestão, que acaso elimine horas extras na comparação com outros credores, ou outras diferenciações) - Fundamentação legal: a) art. 765 da CLT — poderes de direção do processo pelo juiz trabalhista; b) art. 113, §§ 1º e 2º, do CPC — limitação do litisconsórcio facultativo; c) arts. 95, 97 e 98 do CDC — estrutura da liquidação e execução da sentença coletiva. 8. Acresça-se ter sido registrado no v. acórdão regional que o feito versa sobre ”ação coletiva em tutela de direitos individuais homogêneos com condenação genérica”, sendo necessário apenas esclarecer que eventual complexidade na elaboração dos cálculos, sobretudo em razão do número elevado de trabalhadores substituídos, não desnatura a homogeneidade dos direito, nem afasta a legitimidade concorrente do sindicato. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. II - PENALIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Sindicato argumenta que a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração enseja a condenação da embargante na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. Diante dos esclarecimentos prestados por esta c. Turma, em face decorrência da medida oposta pela embargante, não se divisa o intuito procrastinatório apto a ensejar-lhe a aplicação da multa pretendida. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo; ii) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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