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PortalJUSTIÇA
Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II

Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 95 Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

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