TSTRRAg 20194-03.2019.5.04.0007
Validade dos cartões de ponto: horas extras
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Validade dos cartões de ponto
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Nulidade
- Férias
- Conversão em abono pecuniário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.476/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional, após análise documentoscópica realizada nos cartões de ponto e pormenorizada por laudo pericial, concluiu que os registros de frequência "foram anotados posteriormente e em grupo, com a marcação, como regra, de todo o horário de trabalho mensal em um único momento". Diante disso, a Corte de origem invalidou os cartões de ponto em razão da impossibilidade de conferir-lhes valor probatório, razão pela qual, dada a ausência documental, presumiu verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso, a teor da Súmula 338, I, do TST. Ato contínuo, verifica-se que, dada a presunção de veracidade da jornada, houve a ponderação valorativa da prova oral, que apontou para "a existência de inconsistências e de superdimensionamento na jornada alegada pelo reclamante na petição inicial, razão pela qual me afino aos fundamentos expostos pelo juízo da origem para arbitrar o horário de trabalho em patamares reduzidos.". 3. Em face desse contexto, conclui-se que e ventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST, uma vez que, c omo consectário-lógico à invalidação dos cartões de ponto, o regime de compensação de horas foi reputado inválido pelo Tribunal Regional. 2. Não prospera a linha argumentativa patronal em que defendida a impossibilidade da pretensa negativa de reconhecimento da validade de normas coletivas, tendo em vista que a controvérsia dos autos não foi dirimida a partir de tal ótica, mas com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, uma vez que " o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas.". 3. Eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DE PROVA. TEMA 272 DA TABELA DE IRR DO TST. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, "c", DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional lhe atribuiu corretamente o encargo probatório de ilustrar a alegada conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do obreiro em abono pecuniário. 2. O referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora evidenciada pela tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte ao julgar o RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 sob Tema 272 da Tabela de IRR do TST: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, "c", DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT , uma vez que se limita a afirmar que o deferimento não encontraria respaldo legal, sem, contudo, ilustrar a alegada violação do art. 5º, II, da CF. 2. Na temática, constata-se que a condenação se deu com fulcro no art. 5º, §1º, da Lei 7.998 /90, que estabelece o cálculo do valor do benefício do seguro desemprego, bem como " considerando que o correto recebimento das horas extras deferidas implicaria no recebimento de seguro desemprego em valor superior, já que integrariam a base de cálculo do benefício, tenho que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, em conformidade com o que é disposto nos arts. 186 e 927, caput, do CC.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 13.467/2017. ART. 71, §4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, aos contratos de trabalho em curso na data de vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos , firmou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " . 3. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade ao contrato de trabalho das disposições de direito material oriundas da Lei 13.467/2017, razão pela qual concluiu que " as horas do intervalo para repouso e alimentação não gozados, mesmo após 10/11/2017, são devidas na integralidade e refletem nas demais parcelas postuladas, ante a manutenção da sua natureza salarial". 4. Assim, impõe-se o recorte temporal da condenação, para que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, seja observada a nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do §4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Acrescente-se que o §3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. 6. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que " a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT", de modo a evidenciar a desconformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; conhecer do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 791, §3°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, constatada a sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Indenização; Abono Pecuniário; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto