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Jurisprudências

STJAREsp 2.712.471

Fato do produto (incêndio de veículo/recall abs)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Fato do produto (incêndio de veículo/recall abs)
  • Responsabilidade solidária e prazo prescricional

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO (INCÊNDIO DE VEÍCULO/RECALL ABS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 421, 422, 944 e 927 do CC; aos arts. 12, 13 e 26, II, do CDC; aos arts. 17, 373, 485 e 487, II, do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de incêndio de veículo posteriormente incluído em recall relativo a defeito no sistema de freio ABS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento do valor equivalente ao veículo, conforme tabela FIPE, e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se incide decadência nos termos do art. 26, II, do CDC; (iii) saber se houve defeito do produto, nexo causal e ato ilícito; e (iv) saber se o valor dos danos morais é manifestamente exorbitante ou irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a inserção na cadeia de consumo e a alegada ilegitimidade passiva, bem como sobre o nexo causal e a existência de defeito do produto.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 26, II, do CDC, porque se trata de pretensão indenizatória por fato do produto submetida ao prazo do art. 27 do CDC. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Não se verifica desproporção do quantum dos danos morais, revisto apenas quando irrisório ou exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à ilegitimidade passiva, à cadeia de consumo e ao nexo causal. 2. Aplica-se o art. 27 do CDC às ações de reparação por fato do produto, não incidindo o art. 26, II, do CDC, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF neste ponto. 3. A revisão do valor dos danos morais só é possível quando irrisório ou exorbitante.".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7 (parágrafo único), 12, 13, 26 (II) e 27; CPC, arts. 17, 373, 485, 487 (II) e 85 (§ 2º e § 11); CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 944; CF, art. 105 (III, a).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.155.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à ilegitimidade passiva, à cadeia de consumo e ao nexo causal. 2. Aplica-se o art. 27 do CDC às ações de reparação por fato do produto, não incidindo o art. 26, II, do CDC, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF neste ponto. 3. A revisão do valor dos danos morais só é possível quando irrisório ou exorbitante.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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