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PortalJUSTIÇA
Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo IV · Seção II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II

o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III

não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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