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Jurisprudências

STJREsp 2.138.653

Responsabilidade civil: erro médico em cirurgia plástica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC.

4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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