Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010079-28.2024.5.03.0183

Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha e de perguntas para impugnação do laudo pericial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Poder discricionário do juiz na condução da instrução
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau menor (20%) em vez de máximo (40%)
  • Pagamento parcial
  • Parcela reconhecida apenas em juízo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PERGUNTAS PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 5º, LIV E LV, DA CF. O indeferimento de prova testemunhal destinada apenas a "reforçar" prova já produzida, bem como o indeferimento de perguntas sobre matéria objeto de prova pericial já regularmente produzida, com oportunização de impugnação e manifestação complementar do perito, insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da instrução processual, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando já existem nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento. A conclusão em sentido contrário demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado em sede de recurso de revista, à luz da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando afronta direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MENOR (20%) EM VEZ DE MÁXIMO (40%). PAGAMENTO PARCIAL. PARCELA RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA 212 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A questão jurídica atinente à configuração de falta grave patronal em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade foi afetada ao rito dos recursos de revista repetitivos desta Corte, no Tema 212 (IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga), ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT, circunstância que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No mérito, esta Corte Superior distingue o não pagamento total do adicional de insalubridade — que, em regra, configura falta grave patronal — do pagamento parcial em grau inferior ao devido, com o direito reconhecido apenas em juízo, hipótese em que, diante da controvérsia quanto ao direito alegado, não se caracteriza a gravidade suficiente a autorizar a ruptura indireta do pacto laboral. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamada realizava o pagamento do adicional de insalubridade, embora em percentual mediano (20%), quando devido em grau máximo (40%), o que configura pagamento parcial da parcela, e não supressão total do direito, reconhecido apenas em juízo, mediante laudo pericial, e tão somente quanto ao período de 01/10/2023 a 30/01/2024, porquanto a autora atuou em duas equipes distintas. A conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 126 do TST, incidindo, ainda, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo meramente reflexa a ofensa apontada ao art. 7º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.