TSTRRAg 20513-22.2020.5.04.0302
Reversão da justa causa: multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reversão da justa causa
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reintegração
- Pagamento dos salários correspondentes
- Estabilidade do servidor público celetista
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 390 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido, que o Regional não dirimiu a controvérsia acerca do pedido de reintegração da reclamante à luz da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República e do item I da Súmula 390 deste TST, bem como não foi instado a se manifestar sob esse enfoque, mediante a oposição dos necessários embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa, por si só, não tem o condão de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE HOVO HAMBURGO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) para mandar processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Ente Público