Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.895

Execução fiscal: extinção sem resolução do mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 14, 314 E 924, II, DO CPC; ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980; E ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INVOCADO (AGINT NO ARESP N. 2.990.725/SP) INAPLICÁVEL. SUBSTRATO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução fiscal de baixo valor, manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, na esteira do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024.

2. O aresto recorrido dirimiu a controvérsia com supedâneo em fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como seu desdobramento normativo. Nesse contexto, descabida a revisão do julgado na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.

3. A mera indicação formal de preceitos infraconstitucionais não se presta a deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado, revelando-se como tentativa de contornar o óbice intransponível à revisão de matéria constitucional por esta Corte Superior.

4. Os dispositivos tidos por violados - arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980; e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - não ostentam comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, porquanto dissociados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal descompasso evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022.

5. O Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração para suprir a omissão. Ressente-se o recurso, portanto, do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31/8/2023.

6. A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais - hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.

8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma), porquanto o respectivo substrato fático-processual - extinção em bloco de centenas de execuções fiscais por iniciativa administrativa do juízo de primeiro grau - mostra-se substancialmente diverso do presente feito, em que se analisa execução fiscal singular, com ajuizamento anterior ao advento das novas normas, acordo de parcelamento celebrado e posteriormente cancelado por inadimplemento do executado. Ademais, mesmo naquele julgado paradigmático, os dispositivos remanescentes (arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF) receberam idêntico tratamento ora dispensado, com reconhecimento da ausência de prequestionamento e afastamento da análise de normas infralegais locais.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.