TSTRR 1002265-43.2017.5.02.0466
Doença ocupacional: danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Danos materiais
- Pensão
- Deságio
- Estabilidade normativa
- Evento futuro e incerto
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) quanto à doença ocupacional, a incidência da Súmula n. 126 do TST; II) no tocante aos danos materiais/pensão e à limitação temporal da pensão, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) em relação à aplicação de deságio, a aplicação da Súmula n. 297 do TST. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE NORMATIVA. PEDIDO DECLARATÓRIO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Verifica-se que, assim como registrou o Tribunal Regional, a autora continua prestando serviços para a ré, razão pela qual não há interesse de agir no pedido declaratório de estabilidade normativa. A pretensão diz respeito a evento futuro e incerto, o que não impulsiona o provimento do apelo por qualquer dos dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou, na oportunidade, que "o critério para a fixação das indenizações considera o grau de culpa da reclamada (art. 944, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, o caráter pedagógico da condenação - a fim de que a empresa reveja seus procedimentos - a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado. Considerando tais parâmetros, tenho por razoável o valor fixado em sentença". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DA COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. III - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DA COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DA COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e quaisquer outros prejuízos comprovados. 2. Logo, restando comprovada a necessidade de tratamento médico em razão da doença ocupacional acometida pela autora, é responsabilidade da empresa arcar com tais custos, ante o seu dever de reparação integral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da ré, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer parcialmente do agravo da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao custeio do plano de saúde da autora, até o fim da convalescença, incluindo o reembolso dos valores descontados a título de coparticipação. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Aposentadoria e Pensão; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado