TSTRRAg 2366-48.2012.5.02.0054
Litigância de má-fé: descontos previdenciários e fiscais
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Descontos previdenciários e fiscais
- Princípio da dialeticidade
- Há julgados
- Cerceamento de defesa
- Princípio do livre convencimento motivado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do agravo, a agravante não se investiu contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo. A parte deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Há julgados. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas dirigidas à testemunha quando o magistrado, na direção do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) e pautado pelo livre convencimento motivado, considera a prova oral colhida suficiente para o esclarecimento da controvérsia. 2. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), sobretudo quando a matéria controvertida foi devidamente analisada com base no conjunto probatório dos autos. 3. Violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF e 369 e 442 do CPC não demonstrada. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMISSÕES ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em relação aos temas, os trechos transcritos nas razões do recurso de revista são insuficientes e não atendem ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para manutenção da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais. Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – QUILOMETROS RODADOS . A revisão das alegações da agravante demandaria nova análise das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126, bem observada na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não constam do aresto recorrido as premissas fáticas de ocorrência de acidente de trabalho e cobranças de metas abusivas, o que inviabiliza o exame das alegações da parte, sob esse prisma, nos termos da Súmula 297 do TST. A revisão das alegações da agravante demandaria nova análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A matéria em debate está pacificada nesta Corte pelo Tema 3 da Tabela de Recursos Repetitivos, itens 1 e 6, de seguinte teor: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (...) 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema Litigância de má-fé; II) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos demais temas. III) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Correção Monetária; Ajuda-Quilometragem; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho