TSTRRAg 0012169-44.2018.5.15.0099
Adicional de periculosidade e adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direitos Humanos
- Adicional de periculosidade e adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126, do TST
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por negociação coletiva
- Ambiente insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Discute-se o direito de o reclamante receber adicional de periculosidade ou insalubridade em razão de exposição à substância inflamável e do trabalho exercido com exposição a ruído e solvente, respectivamente. Verifica-se, que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela reclamada, no sentido de que “sempre adotou todas as medidas necessárias para garantir a integridade física de seus empregados, eliminando ou neutralizando eventuais agentes insalubres e/ou periculosos”, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126, DO TST. Com base nos elementos probatórios dos autos o TRT consignou que não há falar em desatenção à isonomia, eis que a reclamada juntou ficha de registro dos funcionários, constando que exerciam cargos diversos do cargo do reclamante e demonstrando que todos aqueles que receberam a aludida gratificação pleiteada foram dispensados anteriormente ao reclamante. Para adoção da tese autoral de que esses empregados desempenhavam as mesmas atividades, seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. Constatada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na presente hipótese, o v. acórdão Regional entendeu por afastar as normas coletivas que prorrogaram a jornada em turno ininterrupto de revezamento no período anterior a vigência da Lei 13467/2017, por entender que a matéria era inegociável antes do art. 611-A da CLT. Para o período de 01/06/2018 até a demissão do empregado entendeu pela ausência de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento. 2. No entanto, a Corte de origem reputou válido o elastecimento da jornada autorizado na norma coletiva para o período de 11/11/2017 até 31/05/2018. 3. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXII, erige como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda, o art. 196 da Carta de 1988 assenta que a “saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”, sendo certo que inclui-se no conceito de saúde a promoção e a proteção do meio ambiente saudável e equilibrado, nele compreendido o do trabalho. 4. Tais mandamentos constitucionais se compatibilizam com as orientações expressas nas Convenções nº 155 e 187 da OIT, que versam, respectivamente, sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente Do Trabalho, e reforçam a necessidade de adoção, por parte do País e dos empregadores, de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. 5. Cabe, portanto, no caso concreto, analisar a convencionalidade do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. 6. Entendo que referido dispositivo colide frontalmente com a Convenção nº 155 da OIT, a qual foi ratificada pelo Brasil e possui status de norma supralegal. 7. O artigo 4º da Convenção nº 155 da OIT dispõe que o Brasil deverá formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de meio ambiente de trabalho com a finalidade de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 8. Nesse contexto, cabe declarar, em controle difuso, a inconvencionalidade do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, conferir às partes a autonomia para estabelecer prorrogação de jornada insalubre sem licença prévia das autoridades competentes, confronta princípios fundamentais do direito internacional do trabalho, especialmente no que se refere à proteção à saúde e segurança do trabalhador. No ponto, verifica-se que é de notória prejudicialidade à saúde a prestação de serviços em ambiente insalubre, visto que, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. 9. Já a CLT, por sua vez, em seu art. 60, estabelece que “nas atividades insalubres [...], quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.” Anote-se que a redação do mencionado artigo não sofreu alteração com a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se mantém imprescindível, nesse caso, a inspeção e permissão das autoridades competentes. 10. Nesse cenário, imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 11. Portanto, a tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A exegese da referida tese jurídica é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, desde que previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 12. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se o entendimento de que existem limites à negociação coletiva, sobretudo à luz do princípio da adequação setorial negociada e da indisponibilidade absoluta de determinados direitos. 13. No presente caso, a discussão está centrada na possibilidade, ou não, de adoção de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre após a vigência da dita “Reforma Trabalhista”. A discussão, pois, envolve normas de patamar constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e, em especial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a criação de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. 14. Na espécie, conforme consignado no acordão regional, a reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT (redação que, como visto, não sofreu qualquer alteração com a “Reforma Trabalhista”), é certo que a compensação de jornada deve ser considerada inválida também no período posterior a 10/11/2017, ainda que na vigência de norma coletiva autorizadora. 15. Nesse cenário, o entendimento da Corte regional não pode prevalecer, pois não há como reconhecer a validade de norma coletiva que desconsidere a previsão contida no art. 60, caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Horas Extras. Compensação De Jornada De Trabalho Em Atividade Insalubre¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿Horas Extras. Compensação De Jornada De Trabalho Em Atividade Insalubre¿, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como os respectivos reflexos legais, aplicando-se o divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal, também para o período de 10/11/2017 a 01/06/2018. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator