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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.213.654

Crimes contra a ordem tributária e sonegação de contribuições previdenciárias

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. LICITUDE DA VALORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS ENTRE EXTINÇÃO DA PENA E NOVO DELITO. TEMA 150/STF. TEMA 1.077/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração de condenação anterior como maus antecedentes não é vedada pelo transcurso do período depurador, à luz do Tema n. 150 do STF: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal." (RE 593818/SC, julgamento finalizado em 17/8/2020).

2. A inteligência do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ confirma que condenações transitadas em julgado e não utilizáveis para reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase, a título de antecedentes criminais, vedada sua utilização para desabonar personalidade ou conduta social: "Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

3. Ressalva-se a não remoticidade do antecedente e sua gravidade específica: "não é remota a extinção da pena do crime anterior relativamente à data de cometimento do delito tratado neste processo (2011 extinção da pena e 2021 o cometimento do presente crime) e nem é de desprezível gravidade o crime antecedente (também crime tributário, tal como o crime aqui tratado)"; e, em reforço, "Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe." (AgRg no HC n. 886.149/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria legitima a fração de aumento de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada, afastando a necessidade de critério rígido: "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no REsp 2196520, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN 15/4/2025).

5. No caso concreto, o recorrente foi condenado por crimes do art. 337-A, I, do CP, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo o Tribunal de origem mantido a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação pelo art. 168-A, § 1º, I, do CP, com trânsito em julgado em 2008 e extinção da pena em 2011, reputando não remoto o lapso em relação ao delito consumado em 2021, e fixando o acréscimo de 4 meses e 15 dias na pena-base como única vetorial desfavorável.

6. É admitida a valoração negativa como circunstância judicial antecedentes da condenação criminal transitada em julgado já alcançada pelo período depurador, não merecendo censura a manutenção do incremento à pena-base, pois a condenação antecedente não é desimportante nem demasiadamente distanciada no tempo, e a fração de 1/8 encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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