TSTAg-AIRR 0000161-44.2025.5.08.0209
Férias em dobro: ausência de interesse recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Ausência de interesse recursal
- Desse modo, o e
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 8ª região apenas a reclamante interpôs recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas a reclamante interpôs agravo de instrumento, tendo sido este denegado por decisão monocrática nesta Corte Superior. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do reclamado em interpor o agravo interno, porquanto não há decisão monocrática em seu desfavor. Agravo não conhecido. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “No caso em análise, a prova documental apresentada pela reclamada demonstra o contrário, afastando a hipótese de irregularidade e, consequentemente, o direito ao pagamento em dobro.”. Consignou, ainda, que "Ressalte-se, ainda, que parte dos comprovantes juntados pela reclamada faz menção expressa ao pagamento de parcelas de férias, o que reforça a presunção de quitação regular. A correspondência entre os valores quitados e os registros contábeis corrobora a alegação de regularidade.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao pagamento em dobro das férias, a jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmula n° 450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que, o STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Desse modo, o e. TRT ao concluir que "A declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 501/SC) reforça a necessidade de comprovação inequívoca da irregularidade na concessão das férias para o deferimento do pagamento em dobro.”, e, no caso, “Considerando o acervo probatório constante dos autos, é possível presumir que a parte autora usufruiu, de fato, os respectivos períodos de descanso.”, decidiu em conformidade com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo do reclamado; b) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho