STJREsp 2.086.809
Usucapião e alienação fiduciária: prescrição, coisa julgada, boa-fé objetiva, preço vil e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião e alienação fiduciária
- Prescrição, coisa julgada, boa-fé objetiva, preço vil e honorários
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários.
8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial.
9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia.
10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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