TSTRR 21804-08.2016.5.04.0008
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
- Ausência de fiscalização do contrato
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o e. TRT atribuiu ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. 2. Constatada, assim, possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a ensejar a admissão do recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Restou, portanto, afastada a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. 2. Diante disso, esta e. Corte passou a adotar a compreensão de que " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Súmula 331, V, do TST) . 3. Na sequência, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Na presente h ipótese, o e. TRT atribuiu ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada em regime de repercussão geral, pois atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais, enquanto o STF definiu que tal ônus compete à parte autora. 6 . Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento, o segundo reclamado defende o trânsito do recurso de revista, em síntese, ao argumento de que não restou demonstrada a sua culpa in vigilado. Alega que sua responsabilidade não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações. Indica, dentre outras, ofensa aos artigos 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, a responsabilidade do ente público foi mantida pelo e. Tribunal Regional, ao registro de que "não há provas de que o recorrente tenha realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços com a empregada. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público". Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO Eis o teor do acórdão regional:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O reclamado insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Sustenta que não existe responsabilidade do ente público quanto às verbas trabalhistas de empresa terceirizada contratada mediante licitação. Alega inexistência de culpa in vigilando, pois foi realizada pelo ente público a fiscalização quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada. Afirma violação ao disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, "caput" da CF; artigo 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Além disso, entende inaplicável o enunciado da Súmula 331 do TST. Analiso. Resultou incontroverso que a autora, empregada da primeira ré, foi contratada para prestar serviços de auxiliar de limpeza, tendo laborado nas dependências do segundo reclamado no período entre 03-12-2015 a 23-06-2016. O contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas foi juntado às fls. 110 e seguintes, e a CTPS da reclamante com anotação do vínculo mantido com a primeira reclamada, à fl. 10. Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, quando descumprido seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, aos itens IV e V da Súmula 331 do Colendo TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
É irrelevante ter havido a contratação da prestadora por meio de licitação, na forma da lei, já que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas, nos seguintes termos:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
No caso dos autos, não há provas de que o recorrente tenha realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços com a empregada. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. De outro lado, não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto trata-se de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula 331, IV e V, do TST). Apesar de reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF no julgamento da ADC-STF 16, o TST vem decidindo no sentido de responsabilizar o ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme precedente abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1171-50.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 02-04-2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15-04-2014).
Portanto, o segundo reclamado é responsável subsidiário pelo pagamento dos valores devidos à reclamante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, no particular.
No recurso de revista, o segundo reclamado sustenta que não deve ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas obtidas nesta demanda. Argumenta que a culpa lhe foi atribuída pelo mero inadimplemento e que não é seu o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato. Aponta violação dos artigos 37, § 6º, da CF; 455 da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colige arestos. Ao exame. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Restou afastada, portanto, a possibilidade de se responsabilizar de forma automática a Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que seria do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso concreto, o e. Tribunal Regional manteve a responsabilidade do segundo reclamado - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, ao registro de que "não há provas de que o recorrente tenha realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços com a empregada. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público". Como se pode notar, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu de forma contrária à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto o TRT atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais, a tese do STF prevê que tal ônus compete à parte autora. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA
Conhecido o recurso de revista por violação art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público