STFARE 1.570.227 AgR
Sonegação fiscal: prisão civil por dívida
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Sonegação fiscal
- Prisão civil por dívida
- Inépcia da denúncia
- Sistemática da repercussão geral
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sonegação fiscal. Prisão civil por dívida. Inépcia da denúncia. Sistemática da repercussão geral. Temas 339, 660 e 937. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
2. O recorrente sustentava violação aos arts. 5°, incisos LV, LXVII e 93, inciso X, da Constituição Federal, alegando inépcia da denúncia, litispendência, inconstitucionalidade do tipo penal por suposta equiparação à prisão civil por dívida, e existência de excludentes de culpabilidade ou ilicitude, como dificuldades financeiras, inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso extraordinário que demande análise de legislação infraconstitucional ou reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide a sistemática da repercussão geral; e (ii) saber se os crimes de sonegação fiscal previstos na Lei 8.137/1990 configuram prisão civil por dívida, violando o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos deduzidos pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário na origem estava amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível a interposição de agravo regimental ao Supremo Tribunal Federal em casos tais, segundo sua reiterada jurisprudência.
6. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660 da repercussão geral).
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da repercussão geral) estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem exigir o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
8. O Plenário, ao julgar o ARE 999.425-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada no presente recurso e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária não violam o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
9. A análise da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.