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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.566

Dosimetria da pena: crime de incêndio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Crime de incêndio
  • Agravantes genéricas
  • Motivo torpe e condição da vítima
  • Bis in idem
  • Dupla valoração

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Crime de incêndio. Agravantes genéricas. Motivo torpe e condição da vítima. Bis in idem. Dupla valoração. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.

2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

3. As alegações. No recurso especial, indicada violação aos arts. 59, caput, e 61, II, a, do Código Penal, com sustentação de: (a) bis in idem na fixação da pena-base do crime de incêndio; (b) indevida incidência da agravante referente ao motivo torpe; e (c) dupla valoração do mesmo contexto fático para exasperar a reprimenda. No agravo regimental, reiteradas as teses, com a afirmação de que as circunstâncias consideradas para exasperar a pena-base seriam inerentes ao tipo penal do art. 250 do Código Penal, que o motivo torpe decorreu de mera desavença familiar e que houve duplicidade de valoração.

4. A decisão agravada. Examinado o mérito do recurso especial, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena, negando-se provimento ao recurso.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base do crime de incêndio foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se há bis in idem ou dupla valoração na incidência das agravantes genéricas relativas ao motivo torpe (art. 61, II, a) e à condição da vítima (parente, art. 61, II, e) sobre fatos já valorados na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se o motivo torpe pode ser reconhecido quando a motivação consista em comportamento retaliatório deliberado decorrente de conflito familiar.

III. Razões de decidir

6. A exasperação da pena-base do delito de incêndio foi fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal, o que legitima o aumento na primeira fase da dosimetria.

7. Inexistiu bis in idem na incidência da agravante relacionada à condição da vítima (crime praticado contra irmão), pois o crime de incêndio não possui como elementar típica qualquer vínculo familiar entre agente e ofendido; a agravante do art. 61, II, "e", constitui dado autônomo, próprio da segunda fase, sem sobreposição com os fundamentos da pena-base.

8. O motivo torpe (art. 61, II, "a") foi corretamente reconhecido, porquanto evidenciado comportamento retaliatório deliberado, que retoma o conflito após sua cessação, não se limitando a mera desavença familiar.

9. A motivação torpe e a relação de parentesco entre agente e vítima são circunstâncias distintas e autorizam exasperações autônomas em fases diversas da dosimetria, afastando a alegação de dupla valoração do mesmo fato.

10. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rechaçadas, em consonância com a jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 59, caput; CP, art. 61, II, a; CP, art. 61, II, e; CP, art. 250, caput; CP, art. 129, § 9º

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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