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Jurisprudências

TSTAg-ARR 20925-42.2018.5.04.0004

Matéria analisada no agravo de instrumento da parte ré

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da parte ré
  • Auxílio-alimentação
  • Alteração da natureza jurídica
  • Prescrição
  • Aplicação do art. 11, § 2º, da CLT
  • Inaplicabilidade da súmula n. 452 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicada nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica. 3. A Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que, " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 4. Necessária a aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 5. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/6/2025, cancelou formalmente as Súmulas n. 294 e n. 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 6. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2018, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DA RÉ AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o autor não passou a receber o auxílio-alimentação por força da adesão ao PAT ou em razão de previsão em acordo coletivo, na medida em que já recebia aquele benefício em momento anterior. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional anterior ao juízo de retratação realizado pelo Tribunal a quo. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO FGTS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente o fato de tratar-se de matéria não abordada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata do tema em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. NATUREZA BÔNUS ALIMENTAÇÃO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DA RÉ AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão Regional que o autor não passou a receber o auxílio-alimentação por força da adesão ao PAT ou em razão de previsão em acordo coletivo, na medida em que já recebia aquele benefício em momento anterior. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicada nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica. 2. A Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que, " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 3. Necessária a aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas n. 294 e n. 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 5. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2018, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE. BASE DE CÁLCULO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a composição de sua base de cálculo o bônus alimentação. 3. No caso, o Tribunal registrou que, com base em previsão normativa, dentre as parcelas que compõem o cálculo do auxílio ou gratificação de farmácia, especificadas na cláusula normativa 8.1, não está o bônus alimentação, mas somente o salário básico, a gratificação de função incorporada, o adicional por tempo de serviço, o anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5, a quebra de caixa e o pró-labore DJ. Assentou que a parcela produtividade tem como base de cálculo exclusivamente o salário matriz, conforme previsão da cláusula 2. Consignou que a mesma lógica acontece com os anuênios, cujo percentual incide exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3, de acordo com as cláusula 3. Informou que, em relação à PLR, a cláusula nona do acordo normativo, ao tratar do pagamento da parcela, estipula valor pré-definido, não havendo inclusão do bônus-alimentação. Nesse contexto, concluiu que " tais parcelas não consideram na composição de sua base de cálculo o bônus alimentação, de modo que são indevidas as diferenças postuladas". 4. Diante do exposto, impõe-se o cálculo das referidas parcelas nos exatos termos da cláusula normativa, a qual define de modo expresso as verbas que compõem as respectivas bases de cálculo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D nos temas bônus alimentação e prescrição do bônus alimentação e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Honorários na Justiça do Trabalho

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