TSTRRAg 10243-97.2017.5.15.0055
Adicional de insalubridade: equipamento de proteção individual
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Princípio da dialeticidade
- Integração do adicional de produção
- Prescrição
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . A decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o processamento do recurso de revista com esteio na Súmula 126 do TST, por entender que a conclusão sobre a insalubridade e a ausência de fornecimento regular de EPIs decorreu da análise do acervo fático-probatório. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito do seu recurso, defendendo a inexistência de labor insalubre, a suposta falha no laudo pericial e o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção. Não há, contudo, impugnação direta, objetiva e fundamentada capaz de desconstituir o óbice processual erigido pela Presidência do TRT (Súmula 126). Diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o apelo encontra obstáculo intransponível no item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de demonstração analítica das violações alegadas). Nas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à comprovação de diferenças salariais e à distribuição do ônus da prova, sem tecer qualquer consideração capaz de desconstituir o óbice processual erigido na decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. IRR TEMA 183. O Tribunal Regional concluiu que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional (perda auditiva) iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, fixada na data do exame demissional. A decisão está em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 183 de IRR, segundo a qual " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". Ademais, para acolher a tese da reclamada de que o autor detinha ciência inequívoca desde 2008, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. FERIADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APONTAMENTO POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e labor em feriados. Para tanto, assentou que, não obstante a validade dos controles de ponto, o reclamante desvencilhou-se do seu ônus probatório ao demonstrar, por amostragem e mediante o confronto com os contracheques, a existência de labor extraordinário e em feriados registrado, mas não quitado integralmente pela empregadora. A pretensão recursal de afastar a condenação sob o argumento de que as horas foram integralmente pagas ou compensadas, bem como a tese de que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame minucioso dos cartões de ponto e recibos de pagamento, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Ilesos, sob essa ótica, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial médico e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu que o autor adquiriu Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) em decorrência da exposição contínua a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. A pretensão da reclamada de afastar o dever de indenizar, sob o argumento de má valoração das regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) ou de se tratar de moléstia estritamente degenerativa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o caráter degenerativo da doença não afasta o dever de indenizar quando as condições de trabalho atuam como concausa para o agravamento da patologia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Constatado o nexo pelo TRT, ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS (APOSENTADORIA). INVIABILIDADE. TEMA 155 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da remuneração, em razão de incapacidade parcial e permanente. A reclamada requer a limitação do pensionamento à idade de 65 anos, sob a alegação de que esta seria a idade provável de aposentadoria do autor. Contudo, a pretensão recursal encontra-se em rota de colisão com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Ao julgar o IRR Tema 155, o TST firmou tese vinculante de que, em caso de pagamento mensal da pensão (art. 950 do CC), " deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA - 50% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A intervenção desta Corte Superior na alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais possui caráter excepcional, restringindo-se às hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, considerando a gravidade da lesão (perda auditiva severa resultando em incapacidade parcial e permanente de 50%), o tempo de contrato de trabalho (mais de 21 anos) e a conduta negligente da empregadora, o valor de R$ 30.000,00, já reduzido pela Corte de origem, revela-se estritamente proporcional à extensão do dano. Ileso o art. 944 do Código Civil. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Produção; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Trabalho aos Domingos