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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 1614-13.2012.5.10.0003

Caráter infraconstitucional: ausência de repercussão geral

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2 –LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3 –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4 – VALOR ARBITRADO. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ART. 896, §1º, "A", DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Relativamente ao tema "legitimidade ativa do Ministério Público", saliente-se que a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Embora o referido Tema tenha relação com reclamação trabalhista ajuizada por Sindicato, idênticas razões de decidir incidem ao caso presente, em que se discute a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para postular em juízo pretensão referente a direitos transindividuais, haja vista a similitude fática pertinente a ambas as hipóteses confrontadas, a atrair a aplicação da tese explicitada no mencionado enunciado de jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Quanto aos temas "indenização por dano moral coletivo" e "valor arbitrado", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Partes e Procuradores; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública

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