TSTAg-AIRR 0024036-28.2022.5.24.0007
Acidente de trabalho: indenização por danos materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais
- Ausência
- Deficiência da fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, em relação ao tema da indenização por danos materiais, a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT, e confirmada por intermédio da técnica “per relationem”, concluiu que “a indenização, portanto, foi deferida em observância ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do TST (Súmula 333/TST), não ocorrendo as alegadas violações”. 3. Ocorre que, nas razões do agravo, a ré não impugnou de forma direta e específica o óbice alusivo à convergência do entendimento fixado no acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que culminou na incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Em tal contexto, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, reputa-se desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no tema. ECT. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO. USO DE BICICLETA. EXPOSIÇÃO A MAIORES RISCOS EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, no caso, a ECT, pelo acidente sofrido pelo autor, que utilizava bicicleta, na função de carteiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após assinalar que o autor foi admitido para a função de carteiro, destacou que “os acidentes de 2012 e 2013 foram reconhecidos no laudo pericial, tendo o perito confirmado tanto o diagnóstico de lesão em meniscos/joelho quanto o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na ré (...)”. Após registrar que “o PCMSO juntado pela ré reconhece o risco de acidentes de trânsito” concluiu que “os acidentes sofridos pelo autor, que fazia uso de bicicleta para trabalhar, e dela caiu em duas oportunidades, decorrem da própria dinâmica da atividade profissional exercida junto à ré, o que é suficiente para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos correlatos e, assim, dispensar a necessidade de comprovação de culpa da empresa”. 4. Em tal contexto, diante da presença do o nexo de causalidade e comprovados os danos, a responsabilização civil do empregador (ECT) prescinde da demonstração de culpa, encontrando-se amparada na modalidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil porquanto o autor, ao utilizar a bicicleta para o exercício da função de carteiro, expunha-se a riscos substancialmente mais elevados do que aqueles a que estão submetidos os demais trabalhadores. Agravo a que se nega provimento, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial e se é adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o autor, submetido a uma atividade de risco, sofreu acidente de trabalho no uso de bicicleta ao exercer a função de carteiro. O acórdão regional registra que os danos implicaram incapacidade temporária, tendo o autor sido submetido a cirurgias, e com o afastamento (previdenciário) das suas atividades. Sob tais circunstâncias, o dano extrapatrimonial se caracteriza "in re ipsa", ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido. 3. Quanto ao valor fixado para a indenização, a SbDI-I deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 4. No caso, ao reduzir o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra exorbitância no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator