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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024036-28.2022.5.24.0007

Acidente de trabalho: indenização por danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, em relação ao tema da indenização por danos materiais, a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT, e confirmada por intermédio da técnica “per relationem”, concluiu que “a indenização, portanto, foi deferida em observância ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do TST (Súmula 333/TST), não ocorrendo as alegadas violações”. 3. Ocorre que, nas razões do agravo, a ré não impugnou de forma direta e específica o óbice alusivo à convergência do entendimento fixado no acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que culminou na incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Em tal contexto, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, reputa-se desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no tema. ECT. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO. USO DE BICICLETA. EXPOSIÇÃO A MAIORES RISCOS EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, no caso, a ECT, pelo acidente sofrido pelo autor, que utilizava bicicleta, na função de carteiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após assinalar que o autor foi admitido para a função de carteiro, destacou que “os acidentes de 2012 e 2013 foram reconhecidos no laudo pericial, tendo o perito confirmado tanto o diagnóstico de lesão em meniscos/joelho quanto o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na ré (...)”. Após registrar que “o PCMSO juntado pela ré reconhece o risco de acidentes de trânsito” concluiu que “os acidentes sofridos pelo autor, que fazia uso de bicicleta para trabalhar, e dela caiu em duas oportunidades, decorrem da própria dinâmica da atividade profissional exercida junto à ré, o que é suficiente para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos correlatos e, assim, dispensar a necessidade de comprovação de culpa da empresa”. 4. Em tal contexto, diante da presença do o nexo de causalidade e comprovados os danos, a responsabilização civil do empregador (ECT) prescinde da demonstração de culpa, encontrando-se amparada na modalidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil porquanto o autor, ao utilizar a bicicleta para o exercício da função de carteiro, expunha-se a riscos substancialmente mais elevados do que aqueles a que estão submetidos os demais trabalhadores. Agravo a que se nega provimento, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial e se é adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o autor, submetido a uma atividade de risco, sofreu acidente de trabalho no uso de bicicleta ao exercer a função de carteiro. O acórdão regional registra que os danos implicaram incapacidade temporária, tendo o autor sido submetido a cirurgias, e com o afastamento (previdenciário) das suas atividades. Sob tais circunstâncias, o dano extrapatrimonial se caracteriza "in re ipsa", ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido. 3. Quanto ao valor fixado para a indenização, a SbDI-I deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 4. No caso, ao reduzir o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra exorbitância no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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