Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1001906-21.2018.5.02.0608

Acúmulo de funções: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com sua qualificação profissional e com a função de engenheiro de serviços. Desse modo, a reforma do julgado para adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo de fatos e provas dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST e restando prejudicada a análise da transcendência. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, consignando que o Reclamante não produziu provas de que sofreu constrangimento, humilhação ou ofensa à sua honra e imagem decorrentes de supostas ameaças de dispensa por seu superior, não restando configurada a coação nos moldes dos artigos 151 e 153 do Código Civil. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação recursal de ocorrência de salário complessivo, sob a ótica da Súmula nº 91 do TST, não foi objeto de debate ou pronunciamento explícito pela Corte regional no acórdão impugnado. Desse modo, à falta do prequestionamento da matéria, inviabiliza-se o trânsito do apelo, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO COM CRÉDITOS JUDICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo íntegro o restante do dispositivo legal. Em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte, subsiste a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com arrimo no princípio da causalidade. Contudo, tais obrigações devem ficar automaticamente sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a utilização de créditos obtidos no próprio processo ou em outras demandas para o adimplemento da verba. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao chancelar a cobrança dos honorários advocatícios com base na literalidade originária do art. 791-A, § 4º, da CLT, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade e a proibição de desconto nos créditos judiciais do trabalhador hipossuficiente, proferiu decisão em manifesta desconformidade com a diretriz do STF, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "acúmulo de função", e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "função de confiança", e negar provimento ao agravo de instrumento; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "dano moral", e negar provimento ao agravo de instrumento; IV - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual será extinto, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.