TSTRRAg 1000800-82.2020.5.02.0081
Indenização por danos material e extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos material e extrapatrimonial
- Valor arbitrado em danos extrapatrimoniais
- Honorários advocatícios e periciais
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência da fundamentação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: óbice da Súmula nº 126 do TST quanto às indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais; ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados diante da razoabilidade no valor arbitrado aos danos extrapatrimoniais; ausência de indicação de violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial no que se refere aos honorários periciais; aplicação da Súmula nº 333 do TST no que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT e ofensa ao art. 791 da CLT quanto aos honorários advocatícios. Limita-se a afirmar que o despacho denegatório merece reforma, bem como a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de Justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devida a condenação da parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Verba honorária pericial a cargo da União, nos termos da Súmula nº 457 do TST.
Indexação
Rescisão Indireta; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais