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Jurisprudências

TSTRR 11188-54.2020.5.18.0004

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Diferenças salariais
  • Equiparação
  • Fica prejudicado o exame da transcendência
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Óbice processual que impede o conhecimento da matéria no caso concreto
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. No agravo, a Reclamada sustenta que o TRT decidiu o tema da equiparação salarial fundado em depoimento da testemunha obreira que foi " desconsiderado em relação aos pleitos relacionados ao pagamento de horas extras e intervalos, haja vista a constatação da sua ausência de credibilidade ". Argumenta que o depoimento do Reclamante e da testemunha patronal " atestam de forma indubitável que havia diferenças de atribuições, tarefas e responsabilidades " em relação ao paradigma. As alegações da parte confrontam o quadro fático fixado pelo TRT, que manteve a sentença quanto ao deferimento das diferenças salariais por equiparação, mediante a conclusão de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente a identidade de funções entre Reclamante e paradigma. No caso, o acórdão recorrido registrou que " a testemunha do reclamante confirmou que autor e paradigma exerciam a mesma função, realizando as mesmas tarefas ", ao passo que " a Ré não produziu nenhuma prova desta alegada diferença de produtividade e de perfeição técnica ". Registre-se que, ao apreciar os temas das horas extras e do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que a prova documental apresentada continha anotações verídicas aptas a rechaçar a alegação testemunhal de que não poderiam registrar os horários efetivamente cumpridos. Assim, diferentemente do que sugere a parte, a Corte não considerou se tratar de testemunha sem credibilidade por um atributo pessoal ou intencional, mas sim de declarações infirmadas por outros elementos de prova, os quais não foram identificados quanto à equiparação. Assim, para que esta Corte pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não restou preenchido o requisito da identidade funcional, seria necessário um novo exame de fatos e provas, em relação ao valor probante dos depoimentos das testemunhas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. O Reclamante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao intervalo intrajornada, às horas extras, à multa convencional e aos honorários advocatícios, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, constata-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao aplicar a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Com efeito, ao se insurgir contra a aplicação da penalidade, a parte apenas transcreveu nas razões do recurso de revista a conclusão do acórdão, em termos genéricos, de que "Patente a natureza protelatória, temerária e infundada da medida escolhida pelo Embargante, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Assim, situação em apreço atrai o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/15, conforme a jurisprudência do c. TST. (...) Condena-se o Embargante-Autor à multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da Embargada-Ré, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/15". Portanto, a parte omitiu trechos essenciais para a compreensão integral da motivação adotada pelo TRT na configuração do intuito protelatório. O Reclamante não registrou o excerto em que o TRT identificou as matérias e os aspectos apontados pela parte como objeto de omissão, nem transcreveu os termos pelos quais a Corte detalhou que já teria havido um pronunciamento explícito no exame do recurso ordinário, tampouco trouxe os fundamentos específicos para a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, aspectos da motivação decisória que seriam imprescindíveis para esta Corte poder apreciar a controvérsia referente à aplicação da multa. Ao rejeitar os embargos de declaração, em trechos não reproduzidos pela parte, o TRT se pautou pela inexistência de vício no acórdão que julgou o recurso ordinário. Pontuou que " Suscita o Autor vício de omissão do v. acórdão, quanto aos tópicos das horas extras e da limitação da condenação " e assinalou que " exarou fundamentos de fato e de direito consistentes para declarar hígidos os controles de jornada, de modo que não há que se falar em omissão ". A Corte ressaltou que " o Autor, em sua impugnação à defesa de fl. 795, limitou-se a negar a validade dos controles de jornada, sem indicar a existência de eventuais períodos faltantes, ônus que lhe cabia, de modo que é impertinente a invocação da Súmula n. 338 do c. TST no particular ", tendo concluído que " a parte embargante, sob o pretexto de sanar o vício ventilado, busca obter o reexame de questões já apreciadas por este eg. Regional e, consequentemente, um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses ". Desse modo, diante da insuficiência do fragmento colacionado, resta inviável o cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações recursais, impedindo a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito da matéria. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" . Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT (sem determinação de suspensão dos processos em curso). No STF, o julgamento está em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1o do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR e de ADI sobre a matéria. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. No caso, o TRT reformou a sentença para "limitar a condenação ao valor líquido que a parte apresentou para os pedidos, com os acessórios de correção monetária e juros moratórios". O Reclamante alega que o valor atribuído à causa em rito ordinário constitui mera estimativa . Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): " Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Assim, ao determinar a limitação do valor da condenação ao quanto estipulado na petição inicial, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC; I - negar provimento ao agravo do Reclamante quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; III - dar provimento ao agravo do Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF"; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF" e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer à sentença, quanto à não limitação do valor da condenação ao estipulado na petição inicial.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa Convencional; Multa por ED Protelatórios

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