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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1008-19.2011.5.02.0075

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à redução do CTVA e do cargo em comissão foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. CEF. BANCÁRIO. CTVA. REDUÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA COM NATUREZA VARIÁVEL. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o CTVA foi instituído por norma interna que lhe conferiu natureza variável, passível de alteração conforme a variação de valores do mercado que lhe serve de referência. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o CTVA por ostentar natureza variável pode ser reduzido sem que se caracterize alteração lesiva. Precedentes. 3. CEF. BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A CARGA HORÁRIA CORRESPONDENTE. 3.1. Na hipótese, o Regional asseverou que o valor do cargo em comissão está intrinsecamente ligado à jornada de 8 horas contra a qual o autor se insurgiu e teve sua pretensão acolhida. Por essa razão, concluiu pela possibilidade da redução da gratificação de função correspondente. 3.2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ineficácia da opção pela jornada de oito horas dos empregados da CEF, não ocupantes de função de confiança do art. 224, §2º, da CLT, importa no retorno à jornada de seis horas com a remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador. Precedentes. 4. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 41. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, tampouco demonstrada a culpa da ré. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORA EXTRA. DIVISOR APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (TST, Súmula 333), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Vislumbrada contrariedade à Súmula 124 do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. No tocante à inclusão do CTVA na base de cálculo da gratificação de função para fins de compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, trata-se de questão jurídica, a atrair a incidência da Súmula 297, III, do TST e do art. 796, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão da CTVA na compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST ("Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas"). 2.2. Conforme delineado no acórdão regional, o CTVA é uma parcela de natureza variável e complementar à remuneração do empregado com a finalidade de ajustá-la ao valor do piso de referência do mercado. 2.3. Nesse contexto, seu pagamento não tem vinculação com a carga horária praticada, seis ou oito horas, tampouco com a ineficácia da opção a que alude o Orientador Jurisprudencial anteriormente citado, diferentemente do que ocorre com a gratificação de função dos empregados da CEF. Assim, indevida a inclusão do CTVA na dedução entre a diferença de gratificação de função e as horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. A questão não foi apreciada pelo Regional sob o enfoque pretendido pela parte e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II –Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV) conhecer parcialmente do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Compensação; Gratificação de Função; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras

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