STJAgRg no REsp 2.208.831
Tribunal do júri: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Negativa de prestação jurisdicional
- Qualificadoras
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, decote de qualificadoras, redimensionamento da dosimetria da pena e redução do valor mínimo de indenização civil. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, do CP), com pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de valor mínimo de reparação por danos morais; apelação criminal desprovida e embargos de declaração rejeitados. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, alegada violação aos arts. 619, 212, caput, e 593, III, d, do CPP, e aos arts. 59 e 121, § 2º, I, III e IV, do CP; decisão agravada que não conheceu do recurso por entender inexistente negativa de prestação jurisdicional e vedado o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); no agravo regimental, sustentada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, nulidade por veredicto amparado em ouvir dizer, decote de qualificadoras, revisão da pena-base e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) por suposta omissão quanto à exigência de prova do conhecimento prévio das qualificadoras objetivas pelo autor intelectual; (ii) saber se, sem reexame de fatos e provas, é possível cassar o veredicto do Tribunal do Júri, sob fundamento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e de depoimentos de ouvir dizer, à luz dos arts. 212 e 593, III, d, do CPP; (iii) saber se as qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV, podem ser decotadas e se suas circunstâncias objetivas se comunicam ao mandante, sem incursão no acervo probatório, considerado o art. 29, caput, e o art. 30 do CP; (iv) saber se a dosimetria da pena-base, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pode ser revista na via especial; (v) saber se cabe a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º) diante de suposta ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os temas controvertidos, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples desacolhimento da tese defensiva. 5. Prevalência da soberania dos veredictos do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c). A cassação do julgamento (CPP, art. 593, III, d) somente é cabível quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas. No caso, as instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório (investigações, reconhecimento, perícias de local, exame cadavérico e prova oral colhida sob contraditório), de modo que infirmar tais premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O decote das qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III e IV) e a análise de sua comunicabilidade ao autor intelectual, à luz do domínio do fato, exigem incursão no acervo probatório sobre elemento anímico, prévio conhecimento e extensão do dolo, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A Corte local descreveu elementos concretos quanto ao motivo torpe (disputa do comércio ilícito de entorpecentes), à tortura (atestada no exame cadavérico e nas mutilações) e ao recurso que dificultou a defesa (emboscada e elemento surpresa). 7. A revisão da dosimetria da pena-base, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vincula-se ao prudente arbítrio motivado do julgador e só se admite na via especial em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. Na espécie, as vetoriais foram agravadas com base em dados idôneos (premeditação e frieza do planejamento desde estabelecimento prisional; execução em local ermo para ocultação e dificultar elucidação; consequências excepcionais à família da vítima), de modo que eventual redimensionamento reclamaria reexame probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), ausentes manifesta ilegalidade, teratologia ou coação ilegal no acórdão da Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 212, caput; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.