STFRE 1.080.084 AgR
Multa tributária punitiva: redução do percentual
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa tributária punitiva
- Redução do percentual
- Proporcionalidade
- Cláusula de reserva de plenário
- Interpretação de normas
- Violação não configurada
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.195/RG E TEMA 816/RG. INAPLICABILIDADE. CPC, ART. 1.033. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento, a incidência dos Temas 339/RG e 660/RG, o óbice da Súmula 279/STF e a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao reduzir multa tributária punitiva de 75% para 20% do tributo devido com fundamento nos princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade, afastou a aplicação de norma legal, em afronta ao art. 97 da CF/1988. Defende, ainda, que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 279/STF. Pede seja aplicado o art. 1.033 do CPC ao caso concreto. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.195/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao reduzir multa tributária punitiva mediante aplicação dos princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade; (ii) saber se a controvérsia se enquadra nos Temas 816/RG e 1.195/RG; (iii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se deve ser acolhido o pedido de remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário não comporta conhecimento, porquanto a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada, diante da ausência de impugnação da decisão anteriormente proferida nos autos.
5. Interpretação de legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma legal, não configura ofensa ao art. 97 da CF/1988.
6. A controvérsia não se submete ao Tema 816/RG, por não versar multa fiscal moratória, nem ao Tema 1.195/RG, cujo objeto se limita à possibilidade de fixação de multa tributária punitiva não qualificada em montante superior a 100% do tributo devido.
7. O Tribunal de origem reduziu a multa com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, considerando desproporcional a sanção aplicada em relação à gravidade da conduta, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
8. A aplicação do art. 1.033 do CPC exige, quando manejados recursos especial e extraordinário, que tanto o STF quanto o STJ deixem de apreciar os recursos exclusivamente em razão da natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia, hipótese não configurada no caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a incidência é indevida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.