TSTRRAg 21282-18.2016.5.04.0028
Companhia estadual de distribuição de energia elétrica
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Companhia estadual de distribuição de energia elétrica
- Ceee-d
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços.administração pública
- Ausência de prova de fiscalização
- Repercussão geral
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. DECISÃO MONOCRÁTICA. A discussão dos autos tem relação com a tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SIRTEC - SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM ANOTAÇÕES UNIFORMES. INVALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos controles de frequência, em razão das anotações de horários serem uniformes. A decisão de origem está em conformidade com o item III da Súmula 388 do TST, segundo o qual, " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ".De outro lado, a alegação da reclamada no sentido de que " restou comprovado que os registros de horário estavam corretos " não encontra lastro no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente à solução da controvérsia, pois não há qualquer informação sobre o período de vigência do contrato de trabalho, nem tampouco a Corte Regional emitiu tese sobre a aplicação da lei no tempo. Não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D; b) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D; d) negar provimento ao agravo interno interposto pela SIRTEC - SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA..
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias; Controle de Jornada; Abrangência da Condenação