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Jurisprudências

STJAREsp 2.781.687

Juros remuneratórios em repetição de indébito de mútuo feneratício

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Juros remuneratórios em repetição de indébito de mútuo feneratício
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incompetência absoluta
  • Limites objetivos da lide
  • Não extrapolação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE MÚTUO FENERATÍCIO. TEMA 968/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 514/STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória julgada procedente para afastar juros remuneratórios na repetição de indébito de financiamento rural.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

3. A alegação de incompetência absoluta, veiculada apenas em petição avulsa, não teve o devido prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Precedentes.

4. A ação rescisória, por sua natureza autônoma, não exige exaurimento das vias recursais, nos termos da Súmula 514/STF, aplicando-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.

5. As razões relativas aos arts. 406 e 591 do CC não impugnam, de forma específica, os fundamentos do acórdão quanto à capitalização dos juros remuneratórios, atraindo a Súmula 284/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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