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Jurisprudências

TSTRRAg 0010746-86.2022.5.03.0020

Multa por embargos de declaração protelatórios: diferenças de prêmio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Diferenças de prêmio
  • Reflexos em repouso semanal remunerado
  • Estorno de comissões
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Justiça gratuita

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESTORNO DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foram explicitados óbices específicos de admissibilidade recursal quanto aos temas examinados, relacionados às Súmulas 126, 296, 333 e 337 do TST e ao art. 896, § 7º, da CLT. No agravo interno, contudo, a Agravante limita-se a reiterar alegações genéricas acerca do cabimento do recurso de revista e de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada quanto aos óbices processuais impostos em cada tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Tribunal Pleno nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da matéria. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluiu, inicialmente, que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial possuíam natureza meramente estimativa. 3. Ocorre, contudo, que, em face de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais e do julgamento em curso da ADI 6002, esta Turma restabeleceu o entendimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito ordinário, limitam a condenação, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, sem pronunciamento de inconstitucionalidade do referido dispositivo, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, impõe-se sua observância obrigatória. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial não limitam a condenação. Configurada, portanto, violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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