STJAREsp 3.131.361
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar (semaglutida/ozempic)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar (semaglutida/ozempic)
- Exclusão legal e contratual
- Obrigatoriedade de cobertura afastada
- Danos morais
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic).
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 10, caput e § 12, 12, I, b, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, com pretensão de danos morais; (iii) estaria demonstrada a divergência jurisprudencial.
3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A pretensão de danos morais não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.