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Jurisprudências

TSTRRAg 454-81.2015.5.03.0054

Horas extras.contrato de trabalho anterior a vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Equiparação salarial
  • Desse modo, incide o óbice da Súmula 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional considerou que o tempo de espera de 30 (trinta) minutos pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição. Por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte, verifica-se configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Ante possível violação do artigo 4° da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova pericial, concluiu devido ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova oral, concluiu preenchidos os requisitos da equiparação salarial. Desse modo, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova oral, manteve a sentença de mérito que deferiu uma hora extra em três dias da semana, por não cumprimento integral do intervalo intrajornada. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do artigo 7°, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio denorma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade denorma coletivaque autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ajurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução fornecida pela empregadoradeve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar detempo à disposiçãodo empregador. Ademais, se esse período de espera for superior a dez minutos diários, o empregado terá direito à totalidade dotempo que exceder a jornada normal, nos termos da Súmula 366 do TST.Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "adicional de periculosidade", "equiparação salarial" e "intervalo intrajornada"; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "tempo a disposição", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 4° da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extra, de 30 (trinta) minutos diários em razão do tempo de espera pela condução fornecida; IV) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "horas in itinere", para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Equiparação Salarial

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