TSTAIRR 21496-50.2017.5.04.0003
Ceee-d e outras (entre elas a ceee-par): na fase recursal todas recorreram em petição conjunta
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Ceee-d e outras (entre elas a ceee-par)
- Na fase recursal todas recorreram em petição conjunta
- Anuênios
- Inclusão na base de cálculo do adicional de produtividade
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Natureza jurídica
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL As reclamadas desde a petição inicial são a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS (ENTRE ELAS A CEEE-PAR). Na fase recursal todas recorreram em petição conjunta. Após a interposição do agravo de instrumento das reclamadas e antes do visto a pauta, foi deferida a petição para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL conste na autuação especificamente como sucessor da CEEE-PAR (fl. 1.704). Por essa razão, o agravo de instrumento de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS (ENTRE ELAS A CEEE-PAR) aproveita ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que consta na autuação como agravante. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT registrou que o adicional de produtividade tem como base de cálculo exclusivamente a rubrica "salário de matriz", razão pela qual indeferiu a pretensão do reclamante de perceber diferenças do referido adicional em decorrência do reconhecimento da natureza salarial dos anuênios. Inicialmente cumpre registrar que os arts. 457 e 458 da CLT trazem regramentos diversos em seus caputs e parágrafos e, no caso, a parte recorrente não cuidou de especificar qual dispositivo específico teria sido violado, atraindo, assim, o entendimento da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, os arestos paradigmas transcritos pelo reclamante são inespecíficos para o fim colimado, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, isso porque não contemplam as mesmas premissas fáticas do caso ora em exame, em especial no que tange ao fato de que a parcela que o reclamante pretende seja enriquecida pelo reconhecimento da natureza salarial dos anuênios possui base de cálculo específica prevista em norma coletiva. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DE CEEE-PAR) PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos a reclamada não cuidou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da matéria, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Nesse contexto, tem-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos, os trechos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra que o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não obstante o quanto disposto nas normas coletivas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS E MULTA DE 40%. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação;II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação;III - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DE CEEE-PAR).
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Incorporação