STJAgRg no RHC 200.753
Competência da justiça eleitoral: inexistência de crime eleitoral
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Competência da justiça eleitoral
- Inexistência de crime eleitoral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais.
6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Tese
"1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.