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Jurisprudências

TSTARR 20283-40.2016.5.04.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista: despesas com transferência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos direitos previstos no art. 51, § 5º, da Lei nº 7.183/84, decorrentes da transferência permanente da localidade de base do reclamante, ao fundamento de que a empresa, em nenhum momento, contestou as alegações do empregado de que ele se mudou de São Paulo para Porto Alegre sem que tenham sido pagas as despesas por ele indicadas. Tampouco é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamada tenha cumprido quaisquer das obrigações previstas nas alíneas do aludido dispositivo legal mencionado. Assim, para se adotar conclusão diversa daquela do Regional, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 373, I, do CPC, 818 da CLT e 884 do CC. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou ser incontroverso que o pagamento de salário variável ao reclamante, a título de quilometragem voada, deu-se em todo o contrato de trabalho, mas que a empresa não demonstrou, por nenhum elemento de prova, qual teria sido a quilometragem efetivamente percorrida pelo reclamante, ônus que lhe competia em razão do princípio da aptidão para a prova e do dever de documentação inerente ao empregador. Nesse contexto, concluiu pela manutenção da condenação imposta na sentença quanto à remuneração variável, uma vez que o descumprimento do ônus processual imposto à reclamada impossibilitou a apuração da correção, ou não, dos valores pagos a título de quilometragem voada. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a não juntada dos registros de horário/escalas de bordo, ônus que lhe incumbia, premissa essa a atrair a diretriz do item I da Súmula nº 338 do TST quanto à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sendo certo, ainda, que a prova oral produzida corrobora a jornada fixada pelo juízo de primeira instância. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados. 4. INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante asseverado quando da análise do tópico anterior, o Tribunal de origem asseverou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de juntar os registros de horário/escalas de bordo referentes ao reclamante, de modo a atrair a incidência do entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST quanto à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, bem como que a prova oral produzida corrobora a jornada fixada pelo juízo de primeira instância, premissas essas que incluem os períodos de intervalos intrajornada e entre as jornadas do recorrido. Assim, para se concluir que o reclamante teria usufruído corretamente de quaisquer dos intervalos objeto da condenação, necessário seria o reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na diretriz insculpida na Súmula 126 desta Corte Superior. Ilesos os dispositivos apontados. 5. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a reclamada não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o alegado correto pagamento da cesta básica ou das diárias de alimentação, a teor da norma coletiva aplicável, e que não há , nas fichas financeiras colacionadas, nenhuma rubrica referente a essas parcelas, ou ainda nenhuma documentação que comprove a necessária inscrição no PAT. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. 6. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem asseverou que o reclamante juntou aos autos comprovantes de despesas médicas e de revalidação da habilitação técnica referentes à atividade de aeronauta e cuja exigência decorre dos termos do art. 19 da Lei nº 7.183/84, gastos esses que devem ficar a cargo da empregadora, diante da previsão do art. 18 do Decreto nº 3.016/88, não tendo a reclamada, por sua vez, demonstrado o pagamento das referidas parcelas, motivo pelo qual concluiu devida a restituição das despesas, conforme imposto na sentença. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT, 373, I e II, do CPC e 884 do CC. 7. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 323 do CPC, a jurisprudência desta Corte entende que, nas controvérsias que envolvem o pagamento de prestações sucessivas, a continuidade da relação de emprego autoriza a extensão da condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinou a integração da parcela "compensação orgânica" no cálculo das parcelas variáveis apuradas com base na remuneração, ao fundamento de que, mesmo que haja cláusula normativa que estabeleça sua natureza como indenizatória, a verba em questão foi instituída com a finalidade de remunerar o próprio exercício da função de aeronauta, de modo a revelar sua natureza essencialmente salarial, a teor dos artigos 457 e 458 da CLT, a qual não poderia ser modificada pela norma coletiva, que, portanto, deve ser considerada inválida nesse aspecto. Ocorre que o posicionamento sedimentado nesta Corte Superior é o de que, nos termos da própria norma coletiva que instituiu a "compensação orgânica", a parcela ostenta natureza indenizatória, a qual deve ser reconhecida em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, e, segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não é o caso, porquanto ausente a juntada de credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Compensação orgânica. Natureza jurídica", por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e "Honorários advocatícios. Requisitos", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento dos reflexos da parcela "compensação orgânica" nas demais verbas e os honorários advocatícios. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Cesta Básica; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional de Transferência; Restituição / Indenização de Despesa; Aeronautas; Honorários na Justiça do Trabalho

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