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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 550-70.2015.5.09.0041

Negativa de prestação jurisdicional: explicitou, ademais, acerca da NR-10

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional, após aprofundado e exaustivo exame de todo conjunto probatório dos autos –provas oral e documental -, destacou que restou comprovado o desvio de função. Transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, os quais elucidaram as condições de trabalho dos eletricistas e dos controladores de operações. Cotejou as declarações prestadas em juízo com toda prova documental produzida nos autos, descrevendo de forma minuciosa as tarefas desempenhadas por cada um dos ocupantes dos cargos de eletricista e controladores de operações. Explicitou, ademais, acerca da NR-10. Sobre os treinamentos, pontuou que " a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para averiguação sobre a efetividade e o grau de responsabilidade e conhecimento do profissional para a execução da tarefa que lhe é demandada. Aliás, na descrição das funções, não há referência ao treinamento para labor nas subestações, exceto apenas em relação ao eletricista serv coml e emergência II, que consta como ‘reinamento recomendável: ‘10122 - OPSE - Operação de subestação 34,5/13,8 kV para eletricista’ ‘10102 - OREC - Operação de RA, RT e BC em RDU e RDR’ ". Expôs os motivos pelos quais deferiu o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, bem como os motivos pelos quais arbitrou o valor em R$ 10.000,00. No que tange à multa por descumprimento de obrigação de fazer, consignou que " a multa é devida, conforme fundamentos expostos, no acórdão embargado. O valor de R$ 1.000,00 determinada em face de cada operação, ou seja, por infração cometida, está adequado. Houve a consideração da capacidade econômica e financeira da ré (sociedade de economia mista) e a preocupação desse Colegiado na preservação da vida humana e as condições de trabalho dignas e seguras ". 3. Essencialmente, todas as questões reputadas omissas pela Reclamada foram apreciadas pela Corte de origem, a qual proferiu decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão intactos os artigos de Lei e da Constituição Federal tidos por violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional, após exaustiva análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que restou comprovado o desvio de função, uma vez que os eletricistas exerciam atividades estranhas ao cargo para o qual foram contratados, executando as tarefas dos controladores de operações. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 2º e 818 da CLT e 373 do CPC e a colacionar arestos paradigmas. Ocorre que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ademais, a alegada violação do artigo 2º da CLT não impulsiona o processamento do recurso de revista, face à impertinência temática. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não impulsionam a revista (S. 296, I/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REALIZAÇÃO DOS TREINAMENTOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que o conjunto de documentos trazidos aos autos revela que, " na descrição das funções, não há referência ao treinamento para labor nas subestações, exceto apenas em relação ao eletricista serv coml e emergência II, que consta como ‘reinamento recomendável: ‘10122 - OPSE - Operação de subestação 34,5/13,8 kV para eletricista’ ‘10102 - OREC - Operação de RA, RT e BC em RDU e RDR’ ". A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 2º e 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. OBSERVAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA NR-10. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que restou configurado o dano moral coletivo. Destacou que " há evidente ofensa à categoria, corporificada no caso em análise pelo grupo de eletricistas (passados e presentes) da Requerida, que foram requisitados para o exercício da função, não atrelada à descrição do cargo, sem a qualificação necessária e efetiva, com possível risco para a integridade física dos trabalhadores e de descumprimento do preceito constitucional de melhoria das condições sociais do trabalhador e, em última análise, à própria dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, pilares da República (CF/88, art. 1º, II e IV). ". A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a expor argumentos genéricos no sentido de que " resta comprovado nos autos o cumprimento da lei pelo empregador, bem como o constante aperfeiçoamento da administração das atividades, através de controles modernos que facilitem a execução das atividades pelos empregados da Copel, em especial com o cumprimento da NR10 e respeito à saúde e segurança do trabalho ". A Demandada não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão, trazendo na revista argumentos completamente genéricos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança, a Corte Regional arbitrou o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo. Ponderou, fundamentalmente, a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a violação da dignidade humana, do direito à integridade física e a capacidade econômica da empresa. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o processamento da revista (S. 296, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional determinou à Reclamada: " a) abster de designar eletricistas para o desempenho de funções específicas dos controladores de operação, junto às subestações, salvo na condição de meros apoiadores; b) observar fielmente a NR-10, em especial o seu item 10.7.3, quanto à designação de, no mínimo, dois controladores de operação, devidamente treinados, para os atendimentos das operações nas subestações ". Condenou a Ré ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00, a incidir sobre cada operação realizada nas subestações, quando descumpridas as obrigações acima citadas. 2. No caso, a Corte Regional fixou as astreintes após exaustivo exame do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, ao fixar o valor, considerou a " capacidade econômica e financeira da ré (sociedade de economia mista) e a preocupação desse Colegiado na preservação da vida humana e as condições de trabalho dignas e seguras ". Nesse contexto, o montante arbitrado encontra-se proporcional e razoável, restando ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Processo e Procedimento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Documental; Astreintes

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