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Jurisprudências

STJREsp 2.139.299

Plano de saúde: cobertura de medicamento antineoplásico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de urgência e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de despesas já realizadas e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas e a R$ 10.000,00 por danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso integral está dissociada do caso sob análise.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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