TSTAg-AIRR 33-02.2022.5.09.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato de trabalho regido integralmente pela reforma trabalhista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato de trabalho regido integralmente pela reforma trabalhista
- Regime 12x36 previsto em acordo individual escrito
- Prestação habitual de horas extras
- TST não abarca o regime 12x36 "
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO INTEGRALMENTE PELA REFORMA TRABALHISTA. REGIME 12X36 PREVISTO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL No caso, o TRT entendeu estar " formalmente válido o regime 12x36 adotado entre as partes, pois expressamente previsto no contrato de trabalho, em sua cláusula 3ª ". Por outro lado, declarou a invalidade material do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Portanto, o presente caso não guarda estrita aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque, na presente hipótese, não há norma coletiva fixando o regime excepcional de trabalho de 12X36, mas sim acordo individual escrito. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG. Também não há que se falar em violação ao artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, porquanto inaplicável ao regime 12X36, disciplinado no artigo 59-A da CLT. Conforme bem observado pelo TRT, " O teor do art. 59-A da CLT não deixa dúvida quanto à excepcionalidade do regime 12x36, não se tratando, pois, de um sistema de compensação ordinário ". Precedentes. A Súmula 85, III, do TST mostra-se inespecífica, eis que, conforme esclarecido pelo TRT, " a Súmula nº 85 do C. TST não abarca o regime 12x36 ". Precedentes. Por outro lado, o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal mostra-se impertinente, eis que, ao dispor sobre o direito do trabalhador urbano e rural à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ", trata da possibilidade de norma coletiva pactuar acordo de compensação de carga horária, não se referindo à invalidade material do regime excepcional de trabalho 12X36, pactuado por acordo individual escrito, decorrente da prestação habitual de horas extras. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, "a" e § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.