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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001287-22.2017.5.08.0206

Microssistema de gestão de casos repetitivos: recorribilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Microssistema de gestão de casos repetitivos
  • Recorribilidade
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Cumulação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 15 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1030, I, ¿B¿ E § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTIGOS 896-B DA CLT E 15 DO CPC DE 2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 reuniu, organizou, positivou e aprimorou o microssistema de gestão de casos repetitivos inicialmente implementado pelas Leis nos 11.418/2006 (RE), 11.672/2008 (REsp) e 13.015/2014 (RR). A congruência lógica desse microssistema demanda, em sua essencialidade, (i) ampla cooperação jurisdicional com o fim de centralizar o trâmite dos processos repetitivos (art. 69, § 2º, VI, do CPC de 2015), especialmente para conferir ao órgão julgador visão global sobre a questão (art. 896-C, § 2º, da CLT), bem como a possibilidade de julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada (art. 12, § 2º, II, do CPC de 2015); (ii) a seleção de casos representativos da controvérsia, a partir da constatação de que há uma multiplicidade de demandas ou recursos com fundamento em idêntica questão de direito ou plena correspondência morfofuncional (arts. 896-C, caput, da CLT e 976, I, do CPC de 2015); (iii) o encaminhamento para o Órgão Jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal (arts. 896-C, caput, § 1º e § 2º, da CLT e 976, I, do CPC de 2015); (iv) a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no estado, na região ou nacionalmente, conforme o caso (arts. 896-C, §§ 3º, 4º e 15, da CLT, 313, IV, e 982, I, do CPC de 2015); (v) o estímulo à participação de todos os interessados na controvérsia e à prestação de informações pelos órgãos jurisdicionais a quo (arts. 896-C, § 7º e 8º, da CLT, 982 e 983 do CPC de 2015), além da possibilidade de realização de audiência pública, para que sejam ouvidas pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria (art. 983, § 1º, do CPC de 2015); (vi) a necessidade de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 984, § 2º, do CPC de 2015); (vii) o dever de aplicação da tese fixada nos processos suspensos (arts. 896-C, § 11, da CLT e 985 do CPC de 2015); (viii) ampla e específica divulgação e publicidade, inclusive por meio de cadastro eletrônico junto ao CNJ (art. 979 do CPC de 2015); (ix) o dever de julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar a tese estabelecida ¿ independentemente da citação do réu (art. 332, II e III, do CPC de 2015); (x) restrição à recorribilidade (art. 1.030, I, ¿b¿, e § 2º, do CPC de 2015), inclusive em relação à remessa necessária (art. 496, § 4º, II e III, do CPC de 2015), ressalvadas as hipóteses de recorribilidade extraordinária, quando cabíveis (arts. 896-C, §§ 13, 14 e 15, da CLT e 987 do CPC de 2015). II. Destaca-se, em relação à possibilidade de interposição de recurso extraordinário da decisão proferida em IRR, que o fundamento essencial para a instauração do incidente em apreço consiste na constatação de que há uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito tramitando nesta Corte Superior. Não há óbice, portanto, para a interposição de recurso extraordinário sobre questão constitucional porventura existente em relação à tese fixada, mas isso se dá especialmente em relação aos processos afetados para o julgamento do próprio incidente, em razão do amplo contraditório a que foram submetidos, com ampla participação dos interessados (amici curiae), solicitação de informações junto aos regionais e possibilidade de realização de audiências públicas para que sejam ouvidas pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria. Nada impede, ademais, que se interponha recurso extraordinário das decisões proferidas nos múltiplos recursos de revista que ficaram suspensos nesta Corte Superior aguardando a fixação da tese nos casos representativos da controvérsia. A recorribilidade extraordinária não alcança, entretanto, os processos que tramitam nos Tribunais Regionais e nas Varas do Trabalho, pois, em ultima ratio, permitir que todas as ações ajuizadas e que todos os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição tramitem até as Cortes Superiores para simples reafirmação de entendimento exarado no julgamento de casos repetitivos - sem que a parte recorrente articule a presença de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) - resultaria na perda total da eficiência, da eficácia e da utilidade do microssistema de gestão de casos repetitivos positivado no Código de Processo Civil de 2015. Essa é a essência da norma contida no art. 1.030, I, ¿b¿, e § 2º, do CPC de 2015. III. No caso destes autos, mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento no tema ¿adicional de periculosidade. adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC). cumulação¿, sob o fundamento de que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que se fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: ¿diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". IV. Nesse caso, o recurso cabível no âmbito do Tribunal Regional é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, ¿b¿ e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Nesse contexto, impõe-se e não provimento do agravo interno, por fundamento diverso, qual seja: o não cabimento do agravo de instrumento. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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