Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro I · Título Único · Capítulo I

Das Normas Fundamentais do Processo Civil

Art. 12 Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I

as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II

o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III

o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV

as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V

o julgamento de embargos de declaração;

VI

o julgamento de agravo interno;

VII

as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII

os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX

a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I

tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II

se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.