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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título III · Capítulo II

Da Cooperação Nacional

Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I

auxílio direto;

II

reunião ou apensamento de processos;

III

prestação de informações;

IV

atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I

a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II

a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III

a efetivação de tutela provisória;

IV

a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V

a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI

a centralização de processos repetitivos;

VII

a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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