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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VIII

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 984 No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I

o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II

poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a)

o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b)

os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

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