Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VIII
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 984 No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
o relator fará a exposição do objeto do incidente;
poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.