TSTAIRR 1000261-44.2025.5.02.0016
Contribuições assistenciais: inexistência de comprovação do descumprimento das cláusulas normativas referentes ao desconto
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Contribuições assistenciais
- Multa normativa
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Sindicato
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS REFERENTES AO DESCONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO, NÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP (MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA). CONDENAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ratificou a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado pelo Sindicato Autor, registrando que "não demonstrou tal condição, não havendo como lhe serem deferidos os benefícios da justiça gratuita. Os elementos constantes dos autos não permitem presumir pela insuficiência de recursos, ressaltando que o Sindicato, inclusive, realizou o recolhimento das custas processuais”. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da lei da reforma trabalhista, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator