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Jurisprudências

TSTRRAg 101834-25.2016.5.01.0069

Prescrição total: adicional de insalubridade

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O col. TRT concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme determina a exceção prevista na Súmula n. º 294, do TST. Consignou que "A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando passou a ser observado o salário mínimo, renovou-se mês a mês no curso da relação de emprego portanto, de acordo com o entendimento expresso, prevalece apenas a prescrição parcial quinquenal das parcelas anteriores a 29/11/2011, tal como indicado na sentença". Dessa forma, não se verifica contrariedade à Súmula nº 294 do TST, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é estabelecida por lei, estando, portanto, sujeita apenas à incidência da prescrição parcial, conforme parte final dessa Súmula. Logo, resta incólume o art.7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como não há que se falar em contrariedade à Súmula n. º 294, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. O col. TRT registrou "o empregado recebeu, em qualquer tempo, a parcela calculada sobre seu vencimento, não poderia a empregadora alterar a forma de pagamento de maneira prejudicial ao trabalhador". Assim, o Tribunal Regional concluiu que as condições benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada a alteração posterior para adoção do salário mínimo, pois resultaria na violação ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (art.468, da CLT) e ao Princípio da Irredutibilidade Salarial (art.7º, VI, da CF/88). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que visando à conformidade com a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que estabelece o salário mínimo como a base de cálculo da referida parcela, ofende o que está previsto no artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração contratual lesiva. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Em face de possível violação do art. 145 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145 da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes , a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador." No caso, o eg. TRT condenou a recorrente ao pagamento das férias em dobro, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 145, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional", "Prescrição total. Adicional de insalubridade. Base de cálculo", "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alteração contratual lesiva. Artigo 458 da CLT"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Pagamento em atraso de 30% da remuneração. Inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 do STF. Transcendência Política"; III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 145, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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