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Jurisprudências

STJREsp 1.986.491

Plano de saúde: fornecimento de medicamento de uso domiciliar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).

7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.

8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.

Tese

"1. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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