TSTAIRR 833-41.2017.5.05.0007
Adicional por tempo de serviço: ademais, os dispositivos apontados pela reclamante, assim como o verbete sumular indicado
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Adicional por tempo de serviço
- Por mais essa razão, não merece trânsito o recurso de revista
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
- Complementação à bases
- Gratificações semestrais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos invocados, porquanto salientou o Tribunal Regional, conforme dispõe as normas regulamentares, que " não há dúvida o item 3.4.7, ao prever a incidência do ATS sobre o ‘salário’, referiu-se ao salário-base (...) não se vislumbrando in casu qualquer prejuízo ao empregado, uma vez que a periodicidade anual prevista na norma coletiva é mais benéfica ao Autor ". Ademais, os dispositivos apontados pela reclamante, assim como o verbete sumular indicado - artigos 5º, LV, e 7º da CF e 10, 448, 457, § 1º, e 468 da CLT e à Súmula 202 do TST -, não dizem com o objeto da discussão, qual seja a base de cálculo do adicional por tempo de serviços prevista na norma interna do reclamado. Por mais essa razão, não merece trânsito o recurso de revista. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual ficou registrado que " a trabalhadora não prorrogou sua jornada ordinária de 40 horas. Logo, descabe se falar em concessão de intervalo antes de iniciada a jornada extraordinária " (fls. 1.390). Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pela agravante, de que houve prestação de horas extras. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. COMPLEMENTAÇÃO À BASES. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados. Por outro lado, a Súmula 247 do TST, trata de hipótese diversa da discutida no presente caso. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Considerando que não foi alegado na inicial, conforme consignado na decisão regional, o pagamento anterior à norma coletiva do auxílio alimentação, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Incorporação; Gratificação Semestral; Intervalo 15 Minutos Mulher